NR-35: O que é, como aplicar e quais os cuidados com o Trabalho em Altura
- Estagiário Nextcon
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Atualizado: há 32 minutos
A NR-35 é a Norma Regulamentadora brasileira que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, visando garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Abrange planejamento, organização e execução de atividades realizadas acima de 2,0 metros do nível inferior onde haja risco de queda. Sua aplicação correta é crucial para prevenir acidentes graves e fatais, exigindo uma abordagem sistêmica que inclui Análise de Risco (AR), Permissão de Trabalho (PT), capacitação, uso de Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ) e planejamento de emergência e salvamento.
Sumário:
1- Considerações gerais sobre a NR-35.
A NR-35 adota uma abordagem preventiva, focando no planejamento e organização antes da execução. Considera trabalho em altura toda atividade com risco de queda de nível superior a 2 metros.
A norma estabelece uma hierarquia de medidas de controle:
Evitar o trabalho em altura;
Eliminar o risco de queda (usando SPCQ);
Minimizar as consequências da queda (usando SPIQ).
Define responsabilidades claras para empregadores (garantir implementação, AR, PT, capacitação, EPIs, supervisão, etc.) e trabalhadores (cumprir normas e procedimentos, usar EPIs, direito de recusa).
2- Objetivo e aplicações da NR-35.
O objetivo principal é estabelecer os requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização e execução, para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Aplica-se a toda atividade com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda, em todos os setores e empresas com empregados regidos pela CLT.
2.1- Análise de Riscos (AR) e Permissão de Trabalho (PT).
Análise de Risco (AR): Obrigatória antes de todo trabalho em altura. Deve considerar o local, entorno, isolamento, sinalização, sistemas e pontos de ancoragem, condições meteorológicas, seleção/uso/inspeção de SPQ, risco de queda de materiais, trabalhos simultâneos, riscos adicionais, condições impeditivas, emergência/resgate, comunicação e supervisão. Para atividades rotineiras, pode estar no procedimento operacional.
Permissão de Trabalho (PT): Obrigatória para atividades de trabalho em altura não rotineiras. É um documento formal (físico ou digital) que autoriza a execução da tarefa, contendo requisitos mínimos, disposições da AR e relação dos envolvidos. Tem validade limitada à duração da atividade/turno.
3- Treinamento e Capacitação.
A NR-35 exige que todo trabalhador autorizado seja capacitado. A capacitação envolve:
Treinamento Inicial: Mínimo de 8 horas, antes de iniciar a atividade, cobrindo normas, AR, riscos, SPCQ, SPIQ (seleção, inspeção, uso), acidentes típicos e condutas em emergência (resgate/primeiros socorros).
Treinamento Periódico: A cada 2 anos, mínimo de 8 horas, com conteúdo definido pelo empregador.
Instrutores: Devem ter comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado/habilitado em segurança do trabalho.
Aptidão: O trabalhador deve ser considerado apto para trabalho em altura em exame médico (ASO), conforme NR-07, avaliando patologias e fatores psicossociais.
Autorização: Formal, baseada na capacitação e aptidão, registrada nos documentos do empregado.
4- CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
A NR-35 não detalha a emissão da CAT, mas está intrinsecamente ligada. Qualquer acidente ocorrido durante o trabalho em altura (queda, incidente com equipamentos de proteção, etc.) ou doença desenvolvida em consequência da exposição aos riscos da atividade (considerando a análise da AR e PCMSO) deve ser considerado acidente ou doença do trabalho.
A empresa é legalmente obrigada (Lei nº 8.213/91) a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, registrando o evento para fins previdenciários e trabalhistas. A ocorrência de acidentes é um forte indicativo de falhas no planejamento, na AR, na capacitação ou nos sistemas de proteção exigidos pela NR 35.

5- Principais Benefícios.
A correta implementação da NR-35 gera:
Redução drástica de acidentes por queda e outros incidentes relacionados;
Preservação da vida e integridade física dos trabalhadores;
Melhora do clima organizacional e aumento da confiança;
Redução de custos com afastamentos, tratamentos médicos, seguros e processos;
Aumento da produtividade devido a um ambiente mais seguro e organizado;
Cumprimento da legislação, evitando multas e outras sanções e,
Fortalecimento da imagem da empresa.
6- Conclusão.
A NR-35 é essencial para a gestão da segurança em atividades com risco de queda. Sua abordagem sistêmica, focada no planejamento (AR, PT), capacitação, uso adequado de SPQ (com atenção aos sistemas de ancoragem e EPIs como cinturão paraquedista) e preparação para emergências, cria um ambiente de trabalho mais seguro. Integrar a NR 35 à cultura organizacional é um investimento na vida dos trabalhadores e na sustentabilidade do negócio, indo além da mera conformidade legal.
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