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NRs 15 e 16: Saiba mais sobre Insalubridade e Periculosidade

Atualizado: 13 de jun. de 2025

As Normas Regulamentadoras n° 15 e n° 16 desempenham um papel fundamental ao estabelecer critérios técnicos para o pagamento dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade, respectivamente. Neste artigo, vamos abordar de forma detalhada os principais pontos das normas, e a correta aplicação das NRs para garantir direitos e promover um ambiente de trabalho mais seguro.



Sumário:


1- Considerações gerais sobre a NR-15 e NR-16


As Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 (Portaria MTE nº 3.214/1978) detalham direitos trabalhistas relativos à insalubridade e periculosidade. A NR-15 define os agentes e condições insalubres que expõem o trabalhador a riscos de saúde, enquanto a NR-16 trata de atividades e operações consideradas perigosas para a integridade física. 


Em síntese: a insalubridade envolve riscos de médio a longo prazo (ruído intenso, calor, produtos químicos, agentes biológicos etc.), garantindo adicional de salário de 10%, 20% ou 40% conforme o grau de exposição. 


Já a periculosidade abrange risco imediato (trabalho com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência física, etc.), assegurando adicional fixo de 30% do salário. Segundo a CLT e as próprias NRs, esses adicionais não são cumulativos.


quadro diferença entre insalubridade e periculosidade
Tabela com exemplos de Insalubridade e Periculosidade.


2- Aplicação das normas


A aplicação dessas NRs requer avaliação técnica e obrigações formais. Para insalubridade, a NR-15 exige laudo técnico periódico que comprove exposição acima dos limites toleráveis; caso existam múltiplos agentes, paga-se apenas o adicional. O empregado recebe adicional de 40% (grau máximo), 20% (médio) ou 10% (mínimo) sobre o salário mínimo. Se a condição insalubre for eliminada por medidas de controle (engenharia ou EPI), o adicional cessa. O empregador deve manter registros (laudos e PPP) por até 20 anos para fins previdenciários. 


A NR-16, por sua vez, atribui ao empregador o dever de caracterizar a periculosidade via laudo de engenheiro ou médico do trabalho, nos termos do art.195 da CLT. Uma vez comprovada, aplica-se adicional de 30% do salário, sem acréscimos (F.G.T.S., décimo, prêmios etc.). Em ambos os casos, a fiscalização do Ministério do Trabalho verifica o cumprimento – por meio de inspeção e aplicação de multas em caso de descumprimento.



3- Regulamentação


As NRs 15 e 16 são normas especiais do Ministério do Trabalho (fundamentadas no art. 193 da CLT) e têm força legal para regulamentar a segurança do trabalho. A Portaria MTE 3.214/1978 as inseriu no DOU como normas vigentes. Complementam-se as leis como a CLT (artigos 189-193) e outras normas (p.ex. Lei 12.740/2012, Lei 12.997/2014) que ampliaram o rol de atividades perigosas. 


A Constituição e a CLT garantem o direito aos adicionais, vedando sua cumulatividade. As NRs impõem obrigações diretas a empregadores e trabalhadores – por exemplo, a NR-16 exige que o empregador realize o laudo de periculosidade. A fiscalização é feita por auditores fiscais do trabalho, amparados em normas do INSS e do Ministério. 


Em termos de compliance, as NRs-15 e 16 também têm impacto na base de cálculo de tributos trabalhistas: o STJ decidiu que o adicional de insalubridade tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.



4- Exemplos práticos


  • Insalubridade: Trabalhadores expostos a ruído contínuo excessivo (ex.: operários de usina industrial) ou calor extremo têm direito a adicional de até 40%. Da mesma forma, metalúrgicos que manipulam benzeno nas condições do Anexo 13-A recebem adicional conforme grau de risco.


  • Periculosidade: Eletricistas de alta tensão ou operadores de subestações recebem 30% de periculosidade. Bombeiros e vigilantes armados enquadram-se no risco de violência (Anexo III) e têm adicional de 30%. Trabalhadores em explosivos (minas, pedreiras) ou tanque de inflamáveis também recebem 30%. A periculosidade dos entregadores de motocicleta está prevista no Anexo V (Port. 1.565/2014), ainda sujeita a disputas judiciais.



5- Atualizações das normas


Desde 1978, as NRs 15 e 16 passaram por poucas mudanças em seus textos principais, mas tiveram atualizações relevantes nos anexos. A NR-15 teve alterações pontuais que ajustaram limites de exposição e incluíram novos agentes, com destaque para as portarias sobre benzeno, vibração e calor. 


Já a NR-16 manteve sua redação principal quase inalterada, mas ampliou os anexos com novas atividades perigosas, como explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança privada e motofretistas – sendo este último ainda alvo de discussões judiciais. As mudanças refletem avanços técnicos e exigências do setor.



6- Conclusão


As NR-15 e NR-16 são pilares da segurança ocupacional, garantindo compensação financeira aos empregados expostos a riscos à saúde e integridade física. A correta aplicação demanda conhecimento técnico e legal: a empresa deve realizar medições, laudos e adotar controles, enquanto o trabalhador deve ser informado de seus direitos. 


Embora fundamentos legais estejam consolidados (pagamento de adicionais e vedação de cumulatividade), a matéria evolui com atualizações normativas e decisões judiciais recentes. Profissionais de RH, jurídica e segurança devem acompanhar o site oficial do Ministério do Trabalho e a jurisprudência (TST/STJ) para garantir a conformidade e proteger a saúde do trabalhador.



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