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As principais mudanças nas NRs em 2025

Em 2025, várias Normas Regulamentadoras (NRs) passaram por mudanças, algumas publicadas neste ano e outras editadas antes e que passaram a vigorar em 2025, afetando obrigações de empregadores e trabalhadores. A seguir, destacamos cada norma e suas alterações principais, com base em portarias oficiais e fontes governamentais.



Sumário:



1- Mudanças na NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais


A NR-01 passou por mudanças importantes que impactam diretamente a forma como as empresas devem cuidar da segurança e saúde dos trabalhadores.


Em 27 de agosto de 2024, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTE nº 1.419, que atualizou o Capítulo 1.5, responsável por tratar do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Essa nova redação reforça a importância do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), exigindo que ele seja mais completo e estratégico.


Entre as principais mudanças, destacam-se:


  • Elaboração obrigatória de planos de ação detalhados;

  • Maior atenção à documentação dos riscos identificados;

  • Participação ativa dos trabalhadores no processo de identificação e controle dos riscos;

  • Inclusão de novos conceitos, como: Avaliação de Riscos; Identificação de Perigos e Emergências de Grande Magnitude.

  • Pela primeira vez, a norma passou a exigir o mapeamento e controle dos chamados riscos psicossociais, que envolvem fatores como estresse, assédio moral, pressões excessivas e violência no ambiente de trabalho.


Além disso, o conceito de “fator de risco ocupacional” foi atualizado, e agora a norma deixa claro que o PGR deve guiar todas as ações preventivas da empresa com base nos riscos identificados e classificados.


Inicialmente, essas mudanças entrariam em vigor em 25 de maio de 2025 (270 dias após a publicação). No entanto, o governo federal decidiu dar mais tempo para as empresas se adaptarem. Por isso, em 15 de maio de 2025, foi publicada a Portaria MTE nº 765, que adiou a entrada em vigor para 25 de maio de 2026.



2- NR-06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)


Duas portarias publicadas em 2025 trouxeram atualizações importantes na NR-06, norma que trata sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).


A primeira mudança veio com a Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025. Ela alterou o item 6.9.4 da norma e proibiu expressamente a prática de “emprestar” ou “compartilhar” o CA (Certificado de Aprovação) entre fabricantes e importadores. Ou seja, cada empresa precisa ter o seu próprio CA, obtido através do processo oficial junto ao Ministério do Trabalho. Não será mais permitido que um fabricante ou importador use o CA emitido para outra empresa, mesmo que o produto seja o mesmo.


Na prática, se a empresa fabrica ou importa EPIs (como capacetes, calçados, luvas, cintos etc.), será preciso solicitar um CA próprio, mesmo que o produto já tenha CA com outro fornecedor. Essa medida visa coibir o uso indevido de certificados e garantir maior controle de qualidade e rastreabilidade dos EPIs comercializados.


Essa regra passa a valer seis meses após a publicação, ou seja, a partir de 16 de julho de 2025. Até lá, fabricantes e importadores devem ajustar e regularizar seus processos de certificação.


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A segunda mudança veio com a Portaria MTE nº 122, de 29 de janeiro de 2025, que atualizou a Portaria MTP nº 672/2021, responsável pelas regras de certificação dos EPIs.

Essa atualização trouxe alterações específicas para os dispositivos de segurança contra quedas, como: talabartes; trava-quedas; cinturões de segurança, entre outros.


Agora, o fabricante precisa comprovar que os componentes de segurança são compatíveis entre si, formando um sistema seguro e funcional. Por exemplo: se uma empresa fabrica um talabarte, ela deve provar que ele funciona corretamente com o cinto e o trava-quedas usados juntos no sistema.


Foram estabelecidos novos prazos para emissão e renovação do CA, além de regras claras para cancelamento de certificados quando o produto não estiver mais listado no Anexo I da NR-06. Na prática, as exigências técnicas ficaram mais rigorosas, fabricantes e importadores precisarão reforçar testes, documentação e rastreabilidade dos componentes, e empresas que comercializam sistemas de proteção contra queda terão que revisar sua linha de produtos para garantir a compatibilidade e a regularidade dos certificados.


3- NR-12 - Máquinas e Equipamentos.


A NR-12, que trata da Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos, passou a exigir, a partir de 2 de janeiro de 2025, o cumprimento integral das regras para máquinas usadas que ainda não estavam adequadas às normas. A obrigatoriedade foi definida pela Portaria MTE nº 224, publicada em 26 de fevereiro de 2024.


O objetivo é reforçar a segurança dos trabalhadores que operam máquinas de segunda mão, muitas vezes adquiridas por empresas para reduzir custos, mas que acabam oferecendo maior risco por falta de dispositivos de segurança atualizados. Essa portaria revogou o prazo anterior, definido pela Portaria 252/2018, e deu um novo marco definitivo: A partir de 2 de janeiro de 2025, todas as máquinas usadas precisam estar 100% de acordo com a NR-12 e com seu Anexo X.


O Anexo X trata especificamente de máquinas utilizadas na fabricação de calçados, apresentando requisitos técnicos detalhados para garantir a segurança de operadores e trabalhadores expostos a riscos — máquinas muitas vezes antigas, com peças móveis expostas e sem sistemas de parada de emergência eficientes.


O que isso muda para a empresa?

  • Máquinas usadas, compradas antes ou depois da portaria, precisam estar adaptadas às exigências de segurança da NR-12.

  • Não há mais prazo para adequação: as exigências passaram a valer em 02/01/2025.

  • Empresas que não se adaptarem estão sujeitas a multas, embargos e interdições, além de riscos graves de acidentes.


4- NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil


A mudança mais recente da NR-18 veio com a Portaria MTE nº 9, publicada em 3 de janeiro de 2025, que estabelece a exigência de cabine climatizada (com ar-condicionado) em máquinas autopropelidas novas, como pavimentadoras e fresadoras, prevista no item 18.10.1.13 da NR-18. Sua entrada em vigor foi adiada para 5 de janeiro de 2026.


Com a nova regra, empreiteiras, construtoras e empresas do setor de obras pesadas não precisam mais fazer o investimento imediato em sistemas de climatização para máquinas novas adquiridas em 2025. O prazo adicional permite que as empresas programem melhor seus investimentos na renovação ou adaptação de frotas.



5- NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis


A NR-20, norma que trata da segurança no manuseio de inflamáveis e combustíveis, teve uma atualização importante em 2025, com impacto direto em construções comerciais e industriais que utilizam geradores próprios. A alteração foi feita por meio da Portaria MTE nº 60, publicada em 21 de janeiro de 2025, entrando em vigor desde a publicação, e modificou o Anexo III da NR-20, que trata de tanques de inflamáveis instalados no interior de edificações.


Especificamente, o item 2.1.1 do Anexo III foi alterado para isentar os tanques que abastecem geradores movidos a diesel ou biodiesel de cumprir duas exigências anteriores, previstas nas alíneas “d” e “f” do item 2.1.


Antes da mudança, todos os tanques instalados dentro de edificações precisavam cumprir integralmente os requisitos técnicos do item 2.1. Agora, tanques usados exclusivamente para abastecer grupos geradores a diesel ou biodiesel (integrados ou não à base do equipamento) estão dispensados de seguir essas alíneas.


Isso significa que:

  • Certas exigências de segurança deixam de ser obrigatórias para esses tanques específicos;

  • Projetos de edificações com geradores próprios (como edifícios comerciais, hospitais e fábricas) ficam mais simples e econômicos, já que parte dos requisitos técnicos deixa de ser exigida.


alíneas e e f do anexo III da NR-20

Resumindo, tanques de diesel ou biodiesel utilizados diretamente em geradores de edifícios agora têm requisitos técnicos mais flexíveis, não precisando obedecer aos limites de capacidade nem ao uso exclusivo de metal. O principal objetivo é facilitar projetos e certificação, sem comprometer a segurança, pois esses tanques ainda precisam atender aos demais critérios da norma.


6- Demais NRs e Atos Complementares.


Em 2025, não houve outras grandes alterações nas Normas Regulamentadoras (NRs) além das já comentadas anteriormente. Vale destacar algumas normas setoriais que foram atualizadas em 2024, como a NR-22 (Mineração) pela Portaria nº 225/2024, e seguem em vigor normalmente.


A NR-38 que regulamenta o Trabalho nas atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, por meio da Portaria MTE n° 779, publicada em 16 de maio de 2025, trouxe flexibilização temporária quanto ao tipo de calçado exigido para os trabalhadores.


A Comissão Tripartite Paritária Permanente do Ministério do Trabalho iniciou grupos de trabalho para revisar normas existentes, como a NR-24, relacionada ao uso de contêineres na mineração e a NR-11, sobre transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Essas revisões ainda estão em andamento e não resultaram em alterações efetivas no texto das normas até o momento.



7- Conclusão.


As alterações nas Normas Regulamentadoras em 2025 refletem o esforço em modernizar e tornar mais eficiente a gestão de saúde e segurança no trabalho. Algumas mudanças impõem novos cuidados, enquanto outras trazem alívios pontuais e prazos estendidos para adaptação.


Para as empresas, isso significa a necessidade de manter uma leitura atenta às atualizações legais e revisar constantemente seus programas, processos, treinamentos e contratos. Já para os profissionais de SST, as mudanças exigem atualização técnica, maior envolvimento na gestão de riscos e reforço no diálogo com empregadores e trabalhadores.


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