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Minha empresa precisa de um SESMT? Entenda a obrigatoriedade segundo a NR-04.

A estrutura de Segurança e Saúde no Trabalho é essencial para garantir ambientes produtivos e legalmente adequados. Dentro desse contexto, o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) tem papel estratégico na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. No entanto, muitas empresas ainda têm dúvidas: afinal, todas precisam constituir um SESMT?


Neste artigo, você vai entender quando a sua empresa é obrigada por lei a manter profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, quais funções compõem o SESMT e como dimensionar corretamente essa equipe conforme a NR-04.


Sumário:



1- O que é o SESMT? Contextualizando a NR-04.


O SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) é uma equipe multidisciplinar dedicada a promover a saúde e proteger a integridade física dos trabalhadores. Sua função é elaborar, planejar e aplicar medidas de engenharia de segurança e medicina do trabalho no ambiente laboral.


Por exigência legal (art. 162 da CLT regulamentado pela NR-04 – Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores), algumas empresas são obrigadas a constituir um SESMT interno.


Em suma, empresas que possuam empregados sob o regime da CLT devem observar a NR-04 para verificar se preenchem os critérios mínimos (número de trabalhadores e grau de risco da atividade) que exigem a constituição de um SESMT.



2- Composição do SESMT.


A NR-04 define quais profissionais devem compor o SESMT, conforme o número de empregados e grau de risco da atividade principal da empresa.


O SESMT é formado pelos seguintes profissionais, todos com registro e formação específicos na área de Segurança e Saúde do Trabalho:


  • Médico do Trabalho

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

  • Técnico de Segurança do Trabalho

  • Enfermeiro do Trabalho

  • Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho


Esses profissionais atuam em conjunto para implementar programas de prevenção de acidentes, higiene ocupacional, treinamento e acompanhamento da saúde dos empregados. A quantidade mínima de cada profissional varia de acordo com o quadro de dimensionamento da NR-04.



3- Legislação e critérios de obrigatoriedade.


A obrigatoriedade de constituir o SESMT está prevista no artigo 162 da CLT e na NR-04. A norma estabelece que a contratação de profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho deve obedecer ao número total de empregados do estabelecimento e ao grau de risco da atividade econômica principal da empresa.


Ou seja, cada empresa deve consultar o Anexo I (para definir o grau de risco da atividade via CNAE) e o Anexo II da NR-04, que traz a tabela de dimensionamento do SESMT.



tabela dimensionamento SESMT


4- SESMT terceirizado ou compartilhado.


A NR-04 permite algumas flexibilizações de contratação do SESMT, desde que respeitadas as regras de dimensionamento:


  • SESMT Compartilhado: Empresas da mesma atividade econômica (mesmo CNAE) localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes podem constituir em comum um único SESMT compartilhado. Nesse caso, considera-se o total de trabalhadores assistidos pelas empresas envolvidas para dimensionar o SESMT, mediante acordo ou convenção coletiva. Importante: os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não contam para dimensionamento de outros SESMT individuais. Essa modalidade beneficia principalmente filiais de um grupo ou empresas prestadoras de serviço que atuam de forma estável juntas.


  • SESMT Regionalizado/Estadual: No caso de uma mesma empresa com vários estabelecimentos, se apenas um cumpre os requisitos do Anexo II e outros não, ela deve fazer um SESMT regionalizado que atenda a todos (considerando o somatório dos empregados). Se nenhum estabelecimento individual ultrapassa as faixas, mas a soma estadual delas ultrapassa o limite, pode-se constituir um SESMT estadual.


  • Terceirização de serviços de SST: Embora a NR-04 não proíba expressamente a terceirização dos profissionais do SESMT, ela exige que a empresa contratante dimensione o seu SESMT com base no total de empregados próprios mais os terceirizados que laboram habitualmente em suas instalações.


    Ou seja, se uma empresa contrata serviços terceirizados em suas dependências (não-eventuais), esses trabalhadores devem ser computados no número total para definir o SESMT. Na prática, muitas empresas contratam empresas especializadas para fornecer técnicos, engenheiros ou médicos do trabalho; porém, a responsabilidade pela constituição do SESMT (quantidade e qualificação) continua sendo da empresa beneficiária do serviço. Em geral, recomenda-se que o contrato deixe claras as obrigações de cada parte.



5- Conclusão.


Constituir o SESMT não é apenas uma exigência legal, é um investimento direto na segurança, produtividade e reputação da empresa. Cumprir a NR-04 garante a conformidade com a legislação trabalhista e contribui para reduzir acidentes, afastamentos e passivos trabalhistas.


Se sua empresa já possui um número significativo de empregados ou atua em atividades de maior risco, vale revisar o enquadramento no Anexo II da NR-04 e avaliar a necessidade de estruturar ou terceirizar o SESMT. A adequação correta demonstra compromisso com a saúde e segurança dos trabalhadores e fortalece a cultura de prevenção dentro da organização.


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