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NR-05: Guia Completo sobre a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

Com o objetivo de promover e preservar a integridade física dos trabalhadores, a Norma Regulamentadora nº 5 (NR-05) estabelece a criação e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e de Assédio (CIPA) que é composta por representantes dos empregados e dos empregadores. A CIPA possui a responsabilidade de implementar ações de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, bem como promover a conscientização dos funcionários sobre a importância da segurança no ambiente de trabalho. 



Sumário:




1- O que é a NR-05?


Instituída pela Portaria MTb n° 3.214, em 08 de junho de 1978, a Norma Regulamentadora n° 5 define os parâmetros e os requisitos da CIPA. Sua proposta é prevenir acidentes e doenças associadas ao trabalho, a fim de garantir a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. A NR-05 determina que as empresas instituem a formação da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes e de Assédio (CIPA), implemente votações para a escolha de seus representantes, definição do presidente e oferece treinamento aos participantes.


O principal objetivo da NR-05 é orientar, discutir e prevenir acidentes e doenças ocupacionais, e a promoção de consciência à relação trabalhista para que os empregadores e empregados adotem normas de segurança nos seus locais de trabalho.



2- O que é a CIPA?


A CIPA, sigla para Comissão Interna de Preveção de Acidentes e de Assédio, é um grupo paritário formado no próprio estabelecimento de trabalho, composto por representantes do empregador e dos empregados. Seu papel principal é acompanhar continuamente as condições de trabalho, identificando riscos e propondo medidas preventivas.



2.1- Principais atribuições da CIPA.


A atuação da CIPA é controlada pela NR-05 e as principais atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) são: 


a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; 


b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; 


c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; 


d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; 


e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 


f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-01 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; 


g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; 


h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;


i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA;


j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas. (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022).



infográfico sobre boas práticas na implementação da CIPA

2.2- Composição e Dimensionamentos.


A CIPA é formada por membros efetivos e suplentes, sendo metade representantes do empregador (designados pela empresa) e metade representantes do empregados (eleitos por voto secreto). O número de integrantes da CIPA é definido pelo Quadro I da NR-05, que considera o grau de risco da atividade econômica e o número de empregados. O mandato dos membros eleitos dura um ano, com possibilidade de reeleição. Os membros possuem estabilidade provisória, podendo ser demitidos apenas por justa causa.


O empregador deve convocar as eleições por meio de edital com antecedência mínima de 60 dias do término do mandato. Este processo inclui: divulgação de edital, inscrição de candidatos, votação secreta, apuração de votos e posse. Em caso de irregularidades a eleição pode ser anulada. 


A organização deve treinar todos os membros da CIPA antes da posse. O conteúdo do treinamento inclui: Estudo do ambiente e dos riscos do processo produtivo; Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais; Metodologias de investigação e análise de acidentes; Legislação trabalhista e previdência relacionada; e Prevenção do assédio e inclusão. 



tabela de dimensionamento da CIPA na NR-05
Quadro I - Dimensionamento da CIPA estabelecido pela NR-05.


3- Obrigatoriedades, penalidades e exceções.


Conforme parágrafo único do art. 163 da CLT e a NR-05, toda empresa ou órgão com empregados sob regime CLT enquadrado no quadro de dimensionamento é obrigado a constituir a CIPA. As empresas que são atendidas pelo SESMT (NR-04), o serviço especializado substitui a CIPA. Já o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de nomear um representante da NR-05 e de constituir CIPA.


O não cumprimento das regras da NR-05 acarreta fiscalização pelo Ministério do Trabalho. As infrações estão sujeitas às multas previstas na NR-28 (fiscalização e penalidades). Embora os valores variem conforme o grau da infração e número de empregados, uma empresa pode ser multada em patamares da ordem de milhares de reais por não formar a CIPA, não realizar eleições regulares ou deixar de treinar seus membros. Além das penalidades administrativas, a falta de CIPA compromete a segurança dos empregados e pode gerar responsabilidade civil e criminal em caso de acidentes graves.


De maneira geral, se a empresa se enquadra nos requisitos numéricos ou de atividade da NR-05, a CIPA é obrigatória. Para as demais, a formação da CIPA é “facultativa” (não exigida pela norma), mas recomenda-se fortemente adotar práticas de prevenção. Mesmo sem CIPA formal, a NR-05 exige ao menos a nomeação de um representante e mecanismos de participação dos empregados na SST. A existência de CIPA, mesmo quando não obrigatória, demonstra o comprometimento da organização com a saúde dos trabalhadores e pode evitar multas.



4- Conclusão.


A NR-05 desempenha um papel essencial na promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho, ao estabelecer diretrizes claras para a formação e atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). Através da participação ativa de empregadores e empregados, a CIPA contribui diretamente para a identificação de riscos, prevenção de acidentes e promoção de uma cultura de prevenção e respeito no ambiente corporativo. 


Além disso, o cumprimento da NR-05 não apenas evita sanções legais e multas, mas também fortalece a imagem institucional da empresa, demonstrando seu compromisso com o bem-estar de seus colaboradores. Mesmo nas situações em que a constituição da CIPA não é obrigatória, adotar práticas preventivas e estimular a participação dos trabalhadores é uma estratégia inteligente e responsável para qualquer organização.


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